FIQUE POR DENTRO DO SINDICATO
Veja se sua empresa está descontando corretamente as Taxas Sindicais
São três as Taxas Sindicais cobradas pelo SINTERT-RN. Vamos estabelecer as diferenças entre os três tipos de taxas: a contribuição sindical, a taxa assistencial e a mensalidade sindical.
1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical, que se encontra prevista no ordenamento constitucional em seu art.8º, IV, visa o custeio do sistema confederativo, sendo fixada pela assembléia geral do sindicato. A Contribuição Sindical dos empregados, devida e obrigatória, será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês de março de cada ano e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho. O artigo 149 da Constituição Federal prevê a contribuição sindical, concomitantemente com os artigos 578 e 579 da CLT, os quais prevêem tal contribuição a todos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais.
2. TAXA ASSISTENCIAL
A taxa assistencial é um pagamento feito pela pessoa pertencente à categoria profissional ou econômica ao respectivo sindicato da categoria em virtude de participação deste nas negociações coletivas, tendo incorrido em custas para esse fim. Será descontada em folha de pagamento de uma só vez no mês subseqüente a homologação do instrumento coletivo (Acordo ou Convenção) e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho.
Decorre das prerrogativas dos sindicatos estabelecidas pelo art. 513 da CLT. É normalmente prevista em documento coletivo de trabalho, convencionada nas datas base entre sindicatos da categoria profissional e econômica. Não tem natureza tributária, pois não é destinada ao Estado. A fonte da taxa assistencial é a norma coletiva, que pode resultar de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Atinge todos os trabalhadores e é facultativa.
Assim, poderá o trabalhador, filiado ao Sindicato, opor-se ao pagamento de referida taxa, devendo protocolar no Sindicato, carta de oposição à entidade sindical da qual pertença, e apresentar o respectivo protocolo ao seu empregador, autorizando-o a não efetuar o desconto.
Deve o empregador, recebendo comunicação do sindicato, descontar a contribuição dos trabalhadores (que não apresentaram oposição expressa ao seu desconto), e, no prazo fixado, recolher o valor descontado.
3. MENSALIDADE SINDICAL
Mensalidade sindical é aquela paga apenas pelos associados ao sindicato, é prevista no estatuto Sindicato. Será descontada em folha de pagamento todos os meses e corresponderá à 2% do piso salarial do trabalhador associado. Dois são os requisitos obrigatórios para a sua cobrança: ser a pessoa filiada ao sindicato e o estatuto da entidade sindical prever o seu pagamento.



Taxas Sindicais




