SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO E PUBLICIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTERT/RN, CNPJ n. 09.116.294/0001-96, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). EDINALVA JALES DE MOURA; E FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE RADIO E TELEVISÃO - FENAERT, CNPJ n. 08.191.486/0001-02, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GULIVER AUGUSTO LEAO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2008 a 31
de agosto de 2009 e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, com abrangência territorial em RN.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de sua função, nas empresas
integrantes da categoria econômica aqui representada, por salário inferior aos valores abaixo especificados:
I – Empresas de rádios:
a) Nível I – Para os empregados exercentes das funções de operador de rádio, operador de áudio, operador de gravação, sonoplasta, contra-regra, operador de mixagem, operador de transmissor de rádio, assistente de estúdio de rádio, assistente de produção, discotecário, discotecário programador, operador de mesa e assistente técnico, o salário equivalente a R$ 436,73 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos);
b) Nível II – Para os empregados exercentes das funções de locutor anunciador, locutor-apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor entrevistador, locutor noticiarista, coordenador de programação, coordenador de produção, roteirista de intervalos comerciais e encarregado de tráfego o salário equivalente a R$ 471,25 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos);
c) Nível III – Para os empregados exercentes das funções diretor artístico ou de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, produtor executivo, técnico de manutenção de rádio, técnico de externas, técnico de áudio, supervisor técnico, técnico de manutenção eletrotécnica, supervisor de operação e supervisor técnico, o salário equivalente a R$ 612,61 (seiscentos e doze reais e sessenta e um centavos).
II – Empresas de televisão:
a) Nível I – Para os empregados exercentes das funções de operador de áudio, operador de gravação, sonoplasta, contra-regra, operador de mixagem, operador de transmissor de televisão, assistente de estúdio, assistente de produção, arquivista de taipe, assistente técnico, operador de som de estúdio, maquetista, operador de vídeo, cenógrafo, cenotécnico, o salário equivalente a R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos);
b) Nível II – Para os empregados exercentes das funções de locutor anunciador, locutor-apresentador-animador, locutor comentarista esportivo, locutor esportivo, locutor entrevistador, locutor noticiarista, coordenador de programação, coordenador de produção, roteirista de intervalos comerciais, encarregado de tráfego, almoxarife técnico, editor de vídeo taipe (vt), operador de vídeo taipe, maquilador, operador de câmara, operador de câmara de unidade portátil externa, iluminador e operador de controle mestre (máster), entre outras assemelhadas o salário equivalente a R$518,37 (quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos);
c) Nível III – Para os empregados exercentes das funções de diretor artístico ou de produção, diretor de programação, produtor executivo, técnico de manutenção de televisão, técnico de externas, técnico de áudio, supervisor técnico, técnico de manutenção eletro técnica, supervisor de operação, supervisor técnico, técnico de retransmissora e repetidora de televisão, e diretor de imagem o salário equivalente a R$ 673,88 (seiscentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos).
PARAGRÁFO ÚNICO – A diferença salarial decorrente do piso fixado nesta cláusula será paga em quatro (04) parcelas iguais, sendo duas no mês de março, 01 no mês de abril, 01 no mês de maio do corrente ano.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de setembro de 2008, será concedido reajuste salarial de 4% (quatro por cento) para todos os empregados independentemente do nível em que se encontra.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Igualmente será pago abono salarial, no mês de setembro de 2008, nas seguintes condições:
a) 15% (quinze por cento) sobre o salário base para o empregado que percebe até R$ 1.000,00;
b) 10% (dez por cento) sobre o salário base para o empregado que percebe entre R$ 1.000,00 e R$ 1.500,00; e,
c) Este benefício salarial não será concedido aos empregados da (s) empresa (s) que adotarem a Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
PARAGRÁFO SEGUNDO – A diferença salarial decorrente do reajuste salarial e abonos previstos no caput e parágrafo primeiro desta cláusula serão pagas em quatro (04) parcelas iguais, sendo duas no mês de março,01 no mês de abril e 01 no mês de maio do corrente ano.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO MENSALIDADE
As empresas da categoria econômica se obrigam a descontar mensalmente de cada um de seus empregados associados do sindicato da categoria profissional, a mensalidade sindical, desde que o sindicato representativo da categoria faça encaminhar lista com autorização de seus empregados.
As empresas da categoria econômica se obrigam a descontar, na folha de pagamento de abril/2010, o valor correspondente a um (01) dia de trabalho a título de taxa assistencial, em favor do sindicato da categoria profissional, de todos os seus empregados, colocando a disposição da entidade beneficiária, imediatamente após a homologação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se ser possível a instituição da contribuição acima para os não associados, desde que estes, de forma expressa e individual, autorizem.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente desconto fica subordinado a não oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10 dias antes da data ajustada.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
É fixado adicional de 6% (seis por cento), por cada período de cinco anos de trabalho, ou que vier a completar-se, ao mesmo empregador de forma ininterrupta, calculado e pago sobre o salário base.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não gozarão do direito previsto no caput desta cláusula, os empregados contratados a partir de 01/09/99.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL NOTURNO
A jornada de trabalho em período noturno, assim considerado o compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do seguinte, será remunerada com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora de trabalho diurno.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE VIAGEM
O empregado designado para serviço fora de um raio de 60 (sessenta) quilômetros do município sede, receberá por dia uma gratificação nas seguintes condições:
I) de 61 a 150 quilômetros – sem pernoite – R$ 26,35 (vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) – com pernoite – R$ 41,69 (quarenta e um reais e sessenta e nove centavos);
II) Acima de 150 quilômetros – sem pernoite – R$ 41,69 (quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) - com pernoite – R$ 56,20 (cinqüenta e seis reais e vinte centavos);
III) Fora do estado – com pernoite – R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinqüenta centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO – Será assegurado o pagamento de despesas com transporte, hospedagem e alimentação ou quaisquer outras eventualidades necessárias à realização do trabalho, devidamente comprovadas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONVÊNIO SUPERMERCADOS
As empresas da categoria econômica farão convênios com supermercados para seus empregados, limitando a trinta por cento do salário base do beneficiário a ser descontado em folha de pagamento ao final de cada mês.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – COMISSÕES
Obrigam-se as empresas a efetuar pagamento de comissões aos empregados, locutores e operadores relativamente a serviços remunerados e contratados junto a terceiros, nas gravações comerciais em rádio e televisão, mediante acerto individual entre os envolvidos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
As empresas integrantes da categoria econômica, obrigam-se a pagar um seguro por morte acidental ou invalidez, no valor de três vezes o piso salarial do profissional que incorrer em tal situação, excluídas as vantagens de ordem pessoal, quando o empregado for acidentado e estiver a serviço da empresa, vinculado à apresentação, pelo beneficiário, do laudo pericial firmado pelo órgão previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO – Enquanto perdurar a licença por acidente de trabalho ou até que venha a se converter em aposentadoria por invalidez, as empresas se obrigam a complementar a diferença monetária entre o valor do benefício concedido pela Previdência Social e o respectivo salário a que teria direito o empregado, caso em atividade estivesse, até o prazo máximo de 50 (cinqüenta) dias corridos.
Relações de Trabalho –
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMAS DE TREINAMENTO
As empresas da categoria econômica oferecerão, em parceria, cursos de treinamento de qualificação profissional aos empregados da categoria profissional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – GARANTIA DE EMPREGO
A garantia de emprego será concedida nos termos da redação do Procedente Normativo nº 85 – Tribunal Superior do Trabalho(TST).
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – BANCO DE HORAS
Fica estabelecido o banco de horas, facultando-se a compensação das horas extras efetivamente prestadas no prazo máximo de sessenta (60) dias, contado a partir do mês subseqüente ao da efetiva prestação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente poderão ser compensada o limite máximo de trinta e cinco (35) horas extras realizadas a cada sessenta dias, devendo as horas excedentes serem pagas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados mensalmente, através de documento hábil, o número de horas extras a serem compensadas no período.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS SINDICAIS
Obrigam-se as empresas da categoria econômica a abonar as faltas dos dirigentes sindicais que vierem a participar de congressos, encontros, bem como quaisquer outros eventos de interesse da categoria, a critério do sindicato, até o limite de cinco dias, excluído o período comprovadamente despendido com o deslocamento, ficando o empregado obrigado a fazer a comunicação escrita com cinco dias de antecedência, vinculada a concessão de tal benefício a, no máximo, um funcionário detentor de cargo diretivo, por empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O abono concedido não implicará nos descontos dos dias abonados, bem como não será considerado falta ao serviço para o art. 130 e seus incisos da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No mês de agosto da data base da categoria será concedido um abono de doze (12) dias corridos ao dirigente sindical empregado, na proporção de 01 (um) por cada órgão concessionário, independente de ser empresa única ou grupo econômico, que se encerrará no dia trinta e um (31) de agosto.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
Violada qualquer cláusula desta convenção, ficará a empresa infratora obrigada a pagar multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo fixado neste instrumento coletivo de trabalho, a qual só será devida após ser notificada a empresa para eliminar o descumprimento, no prazo de cinco dias e, não sanada a irregularidade, revertendo o respectivo valor em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS
A empresa manterá em local apropriado, acessível e de fácil visualização, um quadro para divulgação de avisos e noticias de interesse da categoria, de conformidade com o Precedente Normativo nº 104 do TST.
Esta semana na capital federal, Brasília, empresas procuravam trabalhadores para panfletar na cidade no valor de R$ 792,00 (+ refeição + vale-transporte). Se somarmos o valor diário de cada refeição a R$ 10,00, de segunda à sábado, teremos um valor de R$ 240,00/mês e mais o valor do transporte coletivo/metrô na cidade, R$ 3,00, teremos mais um montante de R$ 144,00. Somados ao salário inicial oferecido (R$ 792,00) o trabalhador panfleteiro brasiliense percebe um salário de R$ 1.176,00.